Artigo 70, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Da decisão de primeira instância caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao TARF, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.
Parágrafo único
Terá efeito suspensivo o recurso contra a decisão que altere, casse ou anule benefício fiscal.