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Artigo 70, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 70

Da decisão de primeira instância caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao TARF, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.

Parágrafo único

Terá efeito suspensivo o recurso contra a decisão que altere, casse ou anule benefício fiscal.

Art. 70, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4567 /2011