Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os atos serão praticados no prazo de 30 (trinta) dias, salvo disposição em contrário.