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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Os atos serão praticados no prazo de 30 (trinta) dias, salvo disposição em contrário.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 4567 /2011