Artigo 69, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
A decisão sobre o processo de reconhecimento de benefícios fiscais de que trata este Capítulo compete:
I
ao Subsecretário da Receita, em primeira instância;
II
ao TARF, em segunda instância.
§ 1º
A competência de que trata o inciso I do caput poderá ser delegada.
§ 2º
A autoridade e o órgão de que trata o caput poderão determinar a realização das diligências que se fizerem necessárias.