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Artigo 69, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 69

A decisão sobre o processo de reconhecimento de benefícios fiscais de que trata este Capítulo compete:

I

ao Subsecretário da Receita, em primeira instância;

II

ao TARF, em segunda instância.

§ 1º

A competência de que trata o inciso I do caput poderá ser delegada.

§ 2º

A autoridade e o órgão de que trata o caput poderão determinar a realização das diligências que se fizerem necessárias.

Art. 69, I da Lei do Distrito Federal 4567 /2011