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Artigo 67, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 67

O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral, pela primeira instância, dar-se-á por Ato Declaratório ou por Despacho de Reconhecimento, na forma da legislação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)

Parágrafo único

A decisão de segunda instância transitada em julgado é o instrumento válido para o reconhecimento do benefício fiscal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)

Art. 67, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4567 /2011