Artigo 67 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral se dará por Ato Declaratório ou por Despacho de Reconhecimento, na forma da legislação.
Art. 67
O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral, pela primeira instância, dar-se-á por Ato Declaratório ou por Despacho de Reconhecimento, na forma da legislação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)
Parágrafo único
A decisão de segunda instância transitada em julgado é o instrumento válido para o reconhecimento do benefício fiscal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)