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Artigo 66, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 66

Os beneficiários são obrigados a comunicar à administração tributária qualquer alteração das condições exigidas para a concessão do benefício no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência.

Parágrafo único

O descumprimento do disposto no caput ensejará a cobrança do tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.

Art. 66, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4567 /2011