Artigo 64, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral dependerá de requerimento formulado pelo interessado ou por seu representante, no qual se comprovem os requisitos legais exigidos.
§ 1º
Os benefícios fiscais poderão ser reconhecidos a partir de dados cadastrais fornecidos por órgãos da administração pública direta ou indireta.
§ 2º
O benefício relativo a tributo lançado por período certo de tempo, uma vez reconhecido, poderá surtir efeitos para períodos posteriores enquanto perdurarem as razões que o fundamentaram.