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Artigo 64 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 64

O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral dependerá de requerimento formulado pelo interessado ou por seu representante, no qual se comprovem os requisitos legais exigidos.

§ 1º

Os benefícios fiscais poderão ser reconhecidos a partir de dados cadastrais fornecidos por órgãos da administração pública direta ou indireta.

§ 2º

O benefício relativo a tributo lançado por período certo de tempo, uma vez reconhecido, poderá surtir efeitos para períodos posteriores enquanto perdurarem as razões que o fundamentaram.

Art. 64 da Lei do Distrito Federal 4567 /2011