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Artigo 63 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 63

Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica a consulta declarada inadmissível ou ineficaz.

Art. 63 da Lei do Distrito Federal 4567 /2011