Artigo 62 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Não incidirão juros de mora ou multa de mora relativos à matéria consultada enquanto inexistir trânsito em julgado em processo de consulta, desde que protocolizada antes do vencimento da obrigação.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica a consulta declarada inadmissível ou ineficaz.