JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 62 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 62

Não incidirão juros de mora ou multa de mora relativos à matéria consultada enquanto inexistir trânsito em julgado em processo de consulta, desde que protocolizada antes do vencimento da obrigação.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica a consulta declarada inadmissível ou ineficaz.

Art. 62 da Lei do Distrito Federal 4567 /2011