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Artigo 61, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 61

O sujeito passivo não será submetido a procedimento fiscal ou compelido a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativos à matéria consultada, desde a data de protocolo da consulta até:

I

a ciência em Declaração de Inadmissibilidade de Consulta;

II

a ciência em Declaração de Ineficácia de Consulta;

III

o trânsito em julgado da decisão em processo de consulta eficaz.

Parágrafo único

O disposto neste artigo e no caput do seguinte, nos casos de consultas formuladas por entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, não se aplica aos representados que não atendam ao disposto no art. 57, III.

Art. 61, III da Lei do Distrito Federal 4567 /2011