Artigo 61, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
O sujeito passivo não será submetido a procedimento fiscal ou compelido a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativos à matéria consultada, desde a data de protocolo da consulta até:
I
a ciência em Declaração de Inadmissibilidade de Consulta;
II
a ciência em Declaração de Ineficácia de Consulta;
III
o trânsito em julgado da decisão em processo de consulta eficaz.
Parágrafo único
O disposto neste artigo e no caput do seguinte, nos casos de consultas formuladas por entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, não se aplica aos representados que não atendam ao disposto no art. 57, III.