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Artigo 60, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 60

A decisão em processo de consulta será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Parágrafo único

A decisão transitada em julgado constitui-se norma complementar, nos termos do art. 100, II, do Código Tributário Nacional, e vincula os órgãos administrativos.

Art. 60, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4567 /2011