Artigo 60 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
A decisão em processo de consulta será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Parágrafo único
A decisão transitada em julgado constitui-se norma complementar, nos termos do art. 100, II, do Código Tributário Nacional, e vincula os órgãos administrativos.