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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

A intervenção do sujeito passivo se fará pessoalmente ou por intermédio de representante legal.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 4567 /2011