Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A intervenção do sujeito passivo se fará pessoalmente ou por intermédio de representante legal.