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Artigo 59, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 59

A decisão em processo de consulta compete:

I

em primeira instância, ao Subsecretário da Receita;

II

em segunda instância, ao Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º

As competências de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser delegadas.

§ 2º

A autoridade poderá, a qualquer tempo, rever a decisão de que trata este artigo, hipótese em que a decisão anterior será expressamente revogada.

§ 3º

A revisão a que se refere o § 2º deste artigo produzirá os efeitos previstos nos art. 60.

Art. 59, §3º da Lei do Distrito Federal 4567 /2011