Artigo 59, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
A decisão em processo de consulta compete:
I
em primeira instância, ao Subsecretário da Receita;
II
em segunda instância, ao Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º
As competências de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser delegadas.
§ 2º
A autoridade poderá, a qualquer tempo, rever a decisão de que trata este artigo, hipótese em que a decisão anterior será expressamente revogada.
§ 3º
A revisão a que se refere o § 2º deste artigo produzirá os efeitos previstos nos art. 60.