Artigo 58, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Será considerada ineficaz a consulta sobre fato:
I
definido ou declarado em disposição literal de legislação;
II
disciplinado em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação.
§ 1º
Caberá ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal expedir Declaração de Ineficácia de Consulta, especificando os respectivos motivos.
§ 2º
A declaração a que se refere o § 1º deste artigo, se acrescida de orientação ao consulente, poderá, a juízo da autoridade julgadora, ser publicada no DODF.
§ 3º
Da decisão pela ineficácia de consulta não cabe recurso.
§ 4º
A competência a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser delegada.
§ 5º
Será considerada ineficaz a consulta que apresente falsidade na declaração a que se refere o art. 56, III.