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Artigo 58, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 58

Será considerada ineficaz a consulta sobre fato:

I

definido ou declarado em disposição literal de legislação;

II

disciplinado em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação.

§ 1º

Caberá ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal expedir Declaração de Ineficácia de Consulta, especificando os respectivos motivos.

§ 2º

A declaração a que se refere o § 1º deste artigo, se acrescida de orientação ao consulente, poderá, a juízo da autoridade julgadora, ser publicada no DODF.

§ 3º

Da decisão pela ineficácia de consulta não cabe recurso.

§ 4º

A competência a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser delegada.

§ 5º

Será considerada ineficaz a consulta que apresente falsidade na declaração a que se refere o art. 56, III.

Art. 58, II da Lei do Distrito Federal 4567 /2011