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Artigo 57, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 57

Não será admitida consulta:

I

em desacordo com o disposto no art. 55 e no art. 56, III;

II

que verse sobre assunto estranho à atividade desenvolvida pelo consulente ou pelos representados a que se refere o art. 55, § 1º;

III

formulada por quem esteja:

a

intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta;

b

submetido a ação fiscal.

§ 1º

Caberá ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal expedir Declaração de Inadmissibilidade de Consulta, sem análise de mérito, especificando o motivo que lhe tenha dado causa.

§ 2º

A competência a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser delegada.

Art. 57, III da Lei do Distrito Federal 4567 /2011