Artigo 57, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Não será admitida consulta:
I
em desacordo com o disposto no art. 55 e no art. 56, III;
II
que verse sobre assunto estranho à atividade desenvolvida pelo consulente ou pelos representados a que se refere o art. 55, § 1º;
III
formulada por quem esteja:
a
intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta;
b
submetido a ação fiscal.
§ 1º
Caberá ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal expedir Declaração de Inadmissibilidade de Consulta, sem análise de mérito, especificando o motivo que lhe tenha dado causa.
§ 2º
A competência a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser delegada.