Artigo 56, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
A consulta deverá conter:
I
identificação do consulente;
II
instrumento de procuração, se for o caso;
III
declaração de que a matéria consultada não versa sobre objeto de decisão anterior, proferida em processo contencioso ou não, em que tenha sido parte o consulente;
IV
descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
V
outros documentos e informações especificados em ato do Poder Executivo.
§ 1º
A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.
§ 2º
Somente serão recebidas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.
§ 3º
O regulamento disporá sobre as formas de apresentação da consulta.