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Artigo 56, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 56

A consulta deverá conter:

I

identificação do consulente;

II

instrumento de procuração, se for o caso;

III

declaração de que a matéria consultada não versa sobre objeto de decisão anterior, proferida em processo contencioso ou não, em que tenha sido parte o consulente;

IV

descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

V

outros documentos e informações especificados em ato do Poder Executivo.

§ 1º

A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.

§ 2º

Somente serão recebidas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

§ 3º

O regulamento disporá sobre as formas de apresentação da consulta.

Art. 56, II da Lei do Distrito Federal 4567 /2011