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Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 52

A autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de até 30 dias, ao TARF, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 40.000,00. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)

§ 1º

O despacho de encaminhamento constará da decisão.

§ 2º

Se a autoridade julgadora deixar de encaminhar os autos, cumpre a servidor que tomar conhecimento do fato providenciar a remessa ao TARF.

§ 3º

A decisão somente produzirá efeitos após confirmada pelo TARF.

§ 4º

Para os efeitos de reexame necessário, não constitui exoneração de pagamento a revisão de atos descritos no art. 48 da qual decorra desobrigação, total ou parcial, do sujeito passivo.

§ 5º

Não será objeto de reexame necessário a decisão que resultar na diminuição total ou parcial do crédito tributário em decorrência da comprovação inequívoca de pagamento efetuado pelo sujeito passivo.

Art. 52, §1º da Lei do Distrito Federal 4567 /2011