Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de até 30 dias, ao TARF, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 40.000,00. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)
§ 1º
O despacho de encaminhamento constará da decisão.
§ 2º
Se a autoridade julgadora deixar de encaminhar os autos, cumpre a servidor que tomar conhecimento do fato providenciar a remessa ao TARF.
§ 3º
A decisão somente produzirá efeitos após confirmada pelo TARF.
§ 4º
Para os efeitos de reexame necessário, não constitui exoneração de pagamento a revisão de atos descritos no art. 48 da qual decorra desobrigação, total ou parcial, do sujeito passivo.
§ 5º
Não será objeto de reexame necessário a decisão que resultar na diminuição total ou parcial do crédito tributário em decorrência da comprovação inequívoca de pagamento efetuado pelo sujeito passivo.