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Artigo 52 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 52

A autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de até 30 (trinta) dias, ao TARF, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais), que será monetariamente atualizado na forma da legislação específica. (Legislação correlata - Portaria 281 de 18/10/2016)

Art. 52

A autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de até 30 dias, ao TARF, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 40.000,00. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)

§ 1º

O despacho de encaminhamento constará da decisão.

§ 2º

Se a autoridade julgadora deixar de encaminhar os autos, cumpre a servidor que tomar conhecimento do fato providenciar a remessa ao TARF.

§ 3º

A decisão somente produzirá efeitos após confirmada pelo TARF.

§ 4º

Para os efeitos de reexame necessário, não constitui exoneração de pagamento a revisão de atos descritos no art. 48 da qual decorra desobrigação, total ou parcial, do sujeito passivo.

§ 5º

Não será objeto de reexame necessário a decisão que resultar na diminuição total ou parcial do crédito tributário em decorrência da comprovação inequívoca de pagamento efetuado pelo sujeito passivo.

Art. 52 da Lei do Distrito Federal 4567 /2011