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Artigo 51 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 51

Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao TARF, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência.

Art. 51 da Lei do Distrito Federal 4567 /2011