Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao intimado, nos termos desta Lei, é facultado vista dos autos, em qualquer fase do processo, vedada a sua retirada da repartição, nos termos do regulamento.