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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Ao intimado, nos termos desta Lei, é facultado vista dos autos, em qualquer fase do processo, vedada a sua retirada da repartição, nos termos do regulamento.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 4567 /2011