Artigo 49 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A decisão da autoridade julgadora de primeira instância conterá os fundamentos legais e a ordem de intimação e mencionará o relatório e o parecer acolhidos.