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Artigo 49 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 49

A decisão da autoridade julgadora de primeira instância conterá os fundamentos legais e a ordem de intimação e mencionará o relatório e o parecer acolhidos.

Art. 49 da Lei do Distrito Federal 4567 /2011