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Artigo 48 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 48

O autuante ou servidor designado poderá rever os seus atos antes de prolatada a decisão de primeira instância, observando-se o disposto na legislação tributária e sendo dada ciência ao diretor da área.

Art. 48 da Lei do Distrito Federal 4567 /2011