Artigo 48 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O autuante ou servidor designado poderá rever os seus atos antes de prolatada a decisão de primeira instância, observando-se o disposto na legislação tributária e sendo dada ciência ao diretor da área.