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Artigo 47 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 47

Na apreciação dos autos, a autoridade julgadora poderá formular quesitos ao autuante, cuja manifestação será obrigatória, observado o disposto no art. 7º.

Art. 47 da Lei do Distrito Federal 4567 /2011