Artigo 47 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Na apreciação dos autos, a autoridade julgadora poderá formular quesitos ao autuante, cuja manifestação será obrigatória, observado o disposto no art. 7º.