Artigo 46 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
No julgamento em que for decidida questão preliminar, será também decidido o mérito, salvo quando incompatíveis, observado o disposto no art. 105, § 5º.