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Artigo 46 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 46

No julgamento em que for decidida questão preliminar, será também decidido o mérito, salvo quando incompatíveis, observado o disposto no art. 105, § 5º.

Art. 46 da Lei do Distrito Federal 4567 /2011