Artigo 45, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A autoridade julgadora de primeira instância terá até 30 dias para decidir, a contar da distribuição dos autos para elaboração de relatório e parecer. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)
§ 1º
Não sendo proferida decisão de primeira instância no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, o Presidente do TARF poderá avocar o processo mediante requerimento do interessado.
§ 2º
Em caso de avocação, competirá ao TARF, por intermédio de uma de suas Câmaras, o julgamento do processo.