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Artigo 45 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 45

Admitida a impugnação contra o lançamento, os autos do processo serão encaminhados, no prazo de 5 (cinco) dias, à autoridade julgadora de primeira instância, que terá até 30 (trinta) dias para decidir, a contar da distribuição dos autos para elaboração de relatório e parecer.

Art. 45

A autoridade julgadora de primeira instância terá até 30 dias para decidir, a contar da distribuição dos autos para elaboração de relatório e parecer. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)

§ 1º

Não sendo proferida decisão de primeira instância no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, o Presidente do TARF poderá avocar o processo mediante requerimento do interessado.

§ 2º

Em caso de avocação, competirá ao TARF, por intermédio de uma de suas Câmaras, o julgamento do processo.

Art. 45 da Lei do Distrito Federal 4567 /2011