Artigo 44, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Será proferido, nos termos do regulamento, juízo de admissibilidade da impugnação contra o lançamento, o qual compreenderá a verificação dos requisitos constantes do art. 39, caput e § 2º.
§ 1º
Será reaberto prazo para apresentação de impugnação contra o lançamento se, em razão do juízo de admissibilidade, houver agravamento da exigência.§ 2º No caso de inadmissibilidade de impugnação contra o lançamento: (Revogado(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)