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Artigo 44, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 44

Será proferido, nos termos do regulamento, juízo de admissibilidade da impugnação contra o lançamento, o qual compreenderá a verificação dos requisitos constantes do art. 39, caput e § 2º.

§ 1º

Será reaberto prazo para apresentação de impugnação contra o lançamento se, em razão do juízo de admissibilidade, houver agravamento da exigência.§ 2º No caso de inadmissibilidade de impugnação contra o lançamento: (Revogado(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)

I

o interessado será cientificado na forma do art. 11; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)

II

caberá o recurso previsto no art. 110. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)
Art. 44, §1º da Lei do Distrito Federal 4567 /2011