Artigo 43, Parágrafo 3, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O julgamento administrativo do processo sujeito à jurisdição contenciosa compete:
I
em primeira instância, ao Subsecretário da Receita;
II
em segunda instância, ao TARF.
§ 1º
A competência prevista no inciso I do caput poderá ser delegada.
§ 2º
A autoridade julgadora formulará o julgamento do processo plenamente vinculado à legislação tributária, restringindo-se à matéria impugnada.
§ 3º
A competência fixada neste artigo exclui:
I
a apreciação quanto à constitucionalidade;
II
a apreciação de conflito entre lei tributária distrital e lei de outra natureza;
III
a aplicação da equidade.