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Artigo 43 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 43

O julgamento administrativo do processo sujeito à jurisdição contenciosa compete:

I

em primeira instância, ao Subsecretário da Receita;

II

em segunda instância, ao TARF.

§ 1º

A competência prevista no inciso I do caput poderá ser delegada.

§ 2º

A autoridade julgadora formulará o julgamento do processo plenamente vinculado à legislação tributária, restringindo-se à matéria impugnada.

§ 3º

A competência fixada neste artigo exclui:

I

a apreciação quanto à constitucionalidade;

II

a apreciação de conflito entre lei tributária distrital e lei de outra natureza;

III

a aplicação da equidade.

Art. 43 da Lei do Distrito Federal 4567 /2011