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Artigo 42 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 42

O juízo de admissibilidade da impugnação contra o lançamento compete ao titular da unidade responsável pela constituição do crédito tributário. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)

Parágrafo único

A competência de que trata este artigo poderá ser delegada. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)
Art. 42 da Lei do Distrito Federal 4567 /2011