Artigo 41 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
É facultado ao sujeito passivo, em qualquer fase do processo, efetuar o pagamento da parte incontroversa do crédito tributário, à qual será dada quitação.