Artigo 40 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Para elidir a incidência de juros moratórios, é facultado ao sujeito passivo, em qualquer fase do processo, efetuar o depósito administrativo da totalidade do crédito tributário questionado, atualizado na forma da legislação aplicável e conforme dispuser o regulamento.
§ 1º
Esgotado o prazo para impugnação, sem que ela tenha sido apresentada, ou após decisão transitada em julgado contrária ao sujeito passivo, o depósito será convertido em renda.
§ 2º
Em caso de decisão transitada em julgado favorável ao sujeito passivo, fica-lhe assegurado o levantamento do depósito administrativo.