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Artigo 40 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 40

Para elidir a incidência de juros moratórios, é facultado ao sujeito passivo, em qualquer fase do processo, efetuar o depósito administrativo da totalidade do crédito tributário questionado, atualizado na forma da legislação aplicável e conforme dispuser o regulamento.

§ 1º

Esgotado o prazo para impugnação, sem que ela tenha sido apresentada, ou após decisão transitada em julgado contrária ao sujeito passivo, o depósito será convertido em renda.

§ 2º

Em caso de decisão transitada em julgado favorável ao sujeito passivo, fica-lhe assegurado o levantamento do depósito administrativo.

Art. 40 da Lei do Distrito Federal 4567 /2011