Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O regulamento poderá dispor sobre o uso de meio eletrônico nos procedimentos e processos de que trata esta Lei, em especial quanto à comunicação de atos e à transmissão e apresentação de documentos e peças processuais, quando cabível. (Legislação correlata - Portaria 19 de 13/01/2017)
Parágrafo único
O regulamento também poderá dispor sobre autuação por meio eletrônico.