Artigo 39, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
§ 1º
A impugnação será dirigida à autoridade julgadora de primeira instância. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)
§ 2º
A impugnação conterá:
I
a qualificação do impugnante;
II
os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas que se entenderem necessárias;
III
identificação e assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou mandatário.
§ 3º
Com a apresentação de impugnação, opera-se a preclusão consumativa, exceto quanto:
I
à adução de novas alegações relativas a direito superveniente;
II
à juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos;
III
ao acréscimo de provas que não puderam ser produzidas dentro do prazo, desde que citadas na peça impugnatória e apresentadas antes da distribuição do processo para análise de primeira instância.