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Artigo 39, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 39

A interposição tempestiva de impugnação pelo sujeito passivo regularmente intimado da exigência do crédito fiscal inicia o contencioso administrativo fiscal e suspende a exigibilidade do crédito fiscal.§ 1º A impugnação será dirigida ao titular do órgão responsável pelo lançamento do tributo.

§ 1º

A impugnação será dirigida à autoridade julgadora de primeira instância. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)

§ 2º

A impugnação conterá:

I

a qualificação do impugnante;

II

os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas que se entenderem necessárias;

III

identificação e assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou mandatário.

§ 3º

Com a apresentação de impugnação, opera-se a preclusão consumativa, exceto quanto:

I

à adução de novas alegações relativas a direito superveniente;

II

à juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos;

III

ao acréscimo de provas que não puderam ser produzidas dentro do prazo, desde que citadas na peça impugnatória e apresentadas antes da distribuição do processo para análise de primeira instância.

Art. 39, §3º da Lei do Distrito Federal 4567 /2011