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Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 38

Na hipótese prevista no art. 37, II, c, será expedido, por autoridade competente, Aviso de Lançamento, que, obrigatoriamente, conterá:

I

identificação do contribuinte;

II

data da lavratura;

III

descrição do fato que originou a lavratura;

IV

capitulação legal aplicável;

V

valor total do crédito tributário;

VI

intimação para comprovação do cumprimento da exigência no prazo regulamentar;

VII

nome, qualificação funcional, matrícula e assinatura da autoridade fiscal competente.

§ 1º

O Aviso de Lançamento será expedido manualmente ou por meio mecânico ou eletrônico.

§ 2º

Tratando-se de emissão eletrônica, a exigência constante do inciso VII do caput será disciplinada na forma do regulamento.

Art. 38, §2º da Lei do Distrito Federal 4567 /2011