Artigo 38, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Na hipótese prevista no art. 37, II, c, será expedido, por autoridade competente, Aviso de Lançamento, que, obrigatoriamente, conterá:
I
identificação do contribuinte;
II
data da lavratura;
III
descrição do fato que originou a lavratura;
IV
capitulação legal aplicável;
V
valor total do crédito tributário;
VI
intimação para comprovação do cumprimento da exigência no prazo regulamentar;
VII
nome, qualificação funcional, matrícula e assinatura da autoridade fiscal competente.
§ 1º
O Aviso de Lançamento será expedido manualmente ou por meio mecânico ou eletrônico.
§ 2º
Tratando-se de emissão eletrônica, a exigência constante do inciso VII do caput será disciplinada na forma do regulamento.