Artigo 37, Inciso II, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
São créditos tributários não contenciosos: (Legislação correlata - Lei 5546 de 05/10/2015)
I
aqueles constituídos por intermédio de:
a
Auto de Infração ou Auto de Infração e Apreensão, esgotado o prazo fixado no art. 25, V, sem que tenha sido pago o crédito tributário ou tenha sido apresentada impugnação;
b
Notificação de Lançamento, esgotados os prazos fixados no art. 36, IV e § 2º, V, sem que tenha sido pago o crédito tributário ou tenha sido apresentada impugnação;
II
aqueles sujeitos a lançamento por homologação, não recolhidos, total ou parcialmente, no prazo estabelecido, declarados pelo contribuinte:
a
por escrituração fiscal eletrônica;
b
em guias de informação e apuração;
c
nos livros fiscais exigidos antes da obrigatoriedade da escrituração fiscal eletrônica.
§ 1º
A autoridade competente providenciará a inscrição do crédito tributário de que trata o inciso I do caput em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de sua constituição definitiva, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
§ 2º
Nos casos de que trata o inciso II do caput, a autoridade competente providenciará a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data estabelecida na legislação para pagamento do tributo declarado ou, para os casos de declaração fora do prazo legal, a partir do recebimento da declaração.
§ 3º
Caso a impugnação não contemple integralmente o ato de constituição do crédito tributário, a autoridade julgadora de primeira instância tomará as providências necessárias para a inscrição em dívida ativa do crédito tributário incontroverso.
§ 4º
A declaração de débito de que trata o inciso II do caput importa confissão de dívida, ressalvada a possibilidade de retificação prevista no art. 31, parágrafo único, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
§ 5º
Após a regular inscrição em dívida ativa do crédito tributário a que se refere o inciso II do caput, somente poderá ocorrer retificação de declaração de débito, por iniciativa do sujeito passivo, mediante processo administrativo no qual seja apresentada prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro que a aproveite, do erro que fundamenta essa retificação.