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Artigo 36, Parágrafo 2, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 36

A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

I

identificação do notificado;

II

data de emissão;

III

disposição legal infringida, se for o caso;

IV

valor do crédito tributário e intimação para recolher ou para apresentar impugnação no prazo de até 30 (trinta) dias;

V

nome e assinatura do chefe do órgão expedidor, ou de servidor autorizado com indicação de cargo ou função e número da matrícula.

§ 1º

Tratando-se de emissão eletrônica, a exigência constante do inciso V deste artigo será disciplinada na forma do regulamento.

§ 2º

Tratando-se de tributo sujeito a lançamento anual, a Notificação de Lançamento efetuada em caráter geral, por meio de edital publicado uma única vez no DODF, conterá:

I

identificação geral dos notificados;

II

data de emissão;

III

data de vencimento;

IV

informações essenciais ao cálculo do tributo;

V

prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, contado da publicação;

VI

nome do titular do órgão expedidor ou de servidor autorizado, com indicação de seu cargo ou função.

§ 3º

A Notificação de Lançamento poderá ser utilizada para os tributos diretos, em qualquer caso, e para os tributos indiretos quando não ocorrer infração à legislação tributária.

Art. 36, §2º, VI da Lei do Distrito Federal 4567 /2011