Artigo 36, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
I
identificação do notificado;
II
data de emissão;
III
disposição legal infringida, se for o caso;
IV
valor do crédito tributário e intimação para recolher ou para apresentar impugnação no prazo de até 30 (trinta) dias;
V
nome e assinatura do chefe do órgão expedidor, ou de servidor autorizado com indicação de cargo ou função e número da matrícula.
§ 1º
Tratando-se de emissão eletrônica, a exigência constante do inciso V deste artigo será disciplinada na forma do regulamento.
§ 2º
Tratando-se de tributo sujeito a lançamento anual, a Notificação de Lançamento efetuada em caráter geral, por meio de edital publicado uma única vez no DODF, conterá:
I
identificação geral dos notificados;
II
data de emissão;
III
data de vencimento;
IV
informações essenciais ao cálculo do tributo;
V
prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, contado da publicação;
VI
nome do titular do órgão expedidor ou de servidor autorizado, com indicação de seu cargo ou função.
§ 3º
A Notificação de Lançamento poderá ser utilizada para os tributos diretos, em qualquer caso, e para os tributos indiretos quando não ocorrer infração à legislação tributária.