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Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 35

Na hipótese de não ser cumprida ou impugnada a exigência no prazo fixado no art. 25, V, e verificada a consistência material e formal do Auto de Infração ou do Auto de Infração e Apreensão, a autoridade competente declarará a revelia nos autos do procedimento, em termo próprio.

Art. 35 da Lei do Distrito Federal 4567 /2011