JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

O crédito tributário e as despesas com transporte, carga, descarga, guarda e conservação dos bens e das mercadorias retidos ou apreendidos serão extintos proporcionalmente ao valor:

I

da avaliação dos bens ou das mercadorias incorporados ou doados na forma do art. 32, §§ 1º e 2º;

II

da arrematação dos bens ou das mercadorias levados a leilão na forma do art. 32, § 3º.

§ 1º

O contribuinte não terá direito ao ressarcimento da diferença apurada entre o valor da avaliação dos bens ou das mercadorias incorporados ou doados e o valor do crédito tributário acrescido das despesas de apreensão, caso aquele seja maior.

§ 2º

O contribuinte terá direito ao ressarcimento da diferença apurada entre o valor da arrematação dos bens ou das mercadorias e o valor do crédito tributário acrescido das despesas de apreensão, transporte, carga, descarga, guarda e conservação, caso aquele seja maior.

§ 3º

A autoridade competente terá prazo de 30 (trinta) dias para providenciar:

I

a inscrição em dívida ativa do crédito tributário remanescente não extinto na forma do caput;

II

a retificação da certidão de dívida ativa relativamente ao montante do crédito tributário extinto proporcionalmente nos termos do caput deste artigo;

III

a extinção do processo quando não identificado o sujeito passivo da obrigação tributária.

Art. 33, §3º da Lei do Distrito Federal 4567 /2011