Artigo 33, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O crédito tributário e as despesas com transporte, carga, descarga, guarda e conservação dos bens e das mercadorias retidos ou apreendidos serão extintos proporcionalmente ao valor:
I
da avaliação dos bens ou das mercadorias incorporados ou doados na forma do art. 32, §§ 1º e 2º;
II
da arrematação dos bens ou das mercadorias levados a leilão na forma do art. 32, § 3º.
§ 1º
O contribuinte não terá direito ao ressarcimento da diferença apurada entre o valor da avaliação dos bens ou das mercadorias incorporados ou doados e o valor do crédito tributário acrescido das despesas de apreensão, caso aquele seja maior.
§ 2º
O contribuinte terá direito ao ressarcimento da diferença apurada entre o valor da arrematação dos bens ou das mercadorias e o valor do crédito tributário acrescido das despesas de apreensão, transporte, carga, descarga, guarda e conservação, caso aquele seja maior.
§ 3º
A autoridade competente terá prazo de 30 (trinta) dias para providenciar:
I
a inscrição em dívida ativa do crédito tributário remanescente não extinto na forma do caput;
II
a retificação da certidão de dívida ativa relativamente ao montante do crédito tributário extinto proporcionalmente nos termos do caput deste artigo;
III
a extinção do processo quando não identificado o sujeito passivo da obrigação tributária.