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Artigo 32, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 32

Considerar-se-ão abandonados os bens ou as mercadorias:

I

se não for impugnado o Auto de Infração e Apreensão no prazo previsto no art. 25, V, nem retirados ou reclamados, nos termos desta Lei, os bens ou as mercadorias apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias contados da apreensão;

II

não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa contrária ao sujeito passivo;

III

de fácil deterioração cuja liberação não tiver sido promovida no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas ou, excepcionalmente, em prazo inferior fixado pelo autuante, à vista de sua natureza ou seu estado de conservação;

IV

quando faltarem menos de 30 (trinta) dias para expirar o prazo de validade dos bens ou das mercadorias, observado o disposto no inciso III deste artigo;

V

não reclamados pelo interessado no prazo de 60 (sessenta) dias após decisão administrativa ou judicial definitiva favorável ao sujeito passivo;

VI

na impossibilidade de identificação do sujeito passivo.

§ 1º

Nas hipóteses dos incisos I, II, V e VI do caput, os bens ou as mercadorias poderão ser:

I

incorporados ao patrimônio de órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal ou da União, com precedência da Administração distrital;

II

doados a instituições beneficentes, campanhas públicas de cunho social, entidades ou órgãos públicos.

§ 2º

Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, os bens ou as mercadorias poderão ser distribuídos a órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal ou a instituições sociais sem fins lucrativos.

§ 3º

Os bens ou as mercadorias abandonados que não forem objeto de incorporação ou doação, nos termos do § 1º deste artigo, serão levados a leilão.

Art. 32, §3º da Lei do Distrito Federal 4567 /2011