Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os bens ou as mercadorias apreendidas e não liberados na forma do art. 28 poderão, por requerimento, ser restituídos antes da decisão definitiva do processo, mediante depósito e extrajudicial do valor do crédito constituído, desde que cumprida a exigência de que trata o art. 28, I.